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Proibição do DDT e compensação ambiental

01/09/2011 22:16

Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje (15/05) duas novidades legislativas importantes: a primeira é a Lei nº 11.936, que proíbe a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque e o uso do produto diclorodifeniltricloretano (DDT), e o Decreto nº 6.848, que faz alterações ao Decreto nº 4.340/2002, para regulamentar a compensação ambiental.

DDT proibido

A nova Lei proíbe em todo o território nacional a importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT, um produto químico altamente nocivo para o ambiente e a saúde humana. Os efeitos nocivos do DDT são contados num clássico do ambientalismo mundial, Primavera Silenciosa, da escritora Rachel Carson.

Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País, deverão ser incinerados no prazo de 30 dias, a contar da publicação da Lei, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal. Além disso, a Lei manda que o Poder Executivo realize, no prazo de 2 anos, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas na Amazônia.

Foi vetado o art. 3º, aprovado pelo Congresso, o qual dizia ser crime ambiental, nos termos do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, a fabricação, exportação, comercialização, manutenção em estoque e uso do prpoduto.

Compensação Ambiental

Por sua vez, o Decreto 6.848 regulamenta o instituto da Compensação Ambiental, inserido no artigo 38 da Lei do SNUC. A partir de agora, caberá ao Ibama estabelecer o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

O valor da compensação ambiental será o produto de dois fatores: i) o Valor de Referência (VR), que é o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e ii) o Grau de Impacto nos ecossistemas (GI), podendo atingir valores de 0 a 0,5%. O Decreto ainda traz em seu anexo a fixação de diretrizes para o cálculo do grau de impacto nos ecossistemas.

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